Educação inclusiva: direito de todes

Após o ensino médio, Débora Seabra iniciou o magistério de nível médio. Imagem de seu arquivo pessoal.

A recente fala do Ministro da Educação, Sr. Milton Ribeiro, ao afirmar que crianças com deficiência na rede regular de ensino “atrapalham” o aprendizado das demais crianças, além de preconceituosa, discriminatória e fruto do ódio que marca este governo, demonstra, no mínimo, desinformação e desconhecimento de pesquisas científicas realizadas na área da educação inclusiva, cujos resultados evidenciam justamente o inverso do afirmado pelo ministro.

Sugerimos, para este propósito, a leitura dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do LEPED – Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença da Unicamp, coordenado pela Profa. Dra. Maria Teresa Eglér Mantoan.

A convivência na mesma sala de aula, respeitados os apoios necessários e fornecidas as devidas tecnologias assistivas, conforme PNEE na Perspectiva da Educação Inclusiva (Lei 13.005/2014, com cumprimento da Meta 4 até o prazo estipulado, em 2024), aguça o desenvolvimento da potencialidade do ser humano, seja ele classificado como deficiente ou não, proporcionando o maior aprendizado de todos que é a aceitação da diversidade humana e o respeito ao outro que é diferente, o que não significa que seja pior ou melhor por causa dessa diferença.

O objetivo da educação não é apenas a preparação para o ingresso no mercado de trabalho. A educação abrange o ensino e a propagação de valores, como os de cidadania, de empatia, de agir e pensar em prol do bem comum, sem os quais aliás não haverá ambiente de trabalho inclusivo e diverso.

Importante destacar que a educação inclusiva é um processo bilateral, uma via de mão dupla, exigindo que a escola também se adapte para poder incluir a pessoa com deficiência. E é por isso que a educação inclusiva incomoda, porque ela vai na raiz do problema, postulando mudanças conceituais e estruturais na sociedade ao criticar a cultura escolar homogênea, com seu currículo didático-pedagógico inflexível, padrão e limitador das múltiplas inteligências humanas.

A superproteção conferida a pessoas com deficiência, inicialmente por suas famílias, é comum e está cheia de boas intenções. No entanto, se continuarmos a impedir que as pessoas com deficiência convivam com pessoas sem deficiência, proibindo inclusive o compartilhamento da mesma sala de aula, iremos manter e reforçar a exclusão e a marginalização dessa parcela da população, reafirmando que o lugar dela é de beneficiária de políticas assistencialistas, de caridade, como cidadãs de segunda classe.

E ao fazermos isso, sob o pretexto do cuidado e da proteção, estamos, no fundo, demonstrando a nossa incapacidade de conviver e de respeitar a diversidade humana em toda a sua plenitude.

Por fim, e não menos importante, o sistema educacional inclusivo, em todos os níveis e modalidades, é norma constitucional (art. 24 da CDPD incorporado à CF/88 pelo Decreto 6.949/2009), condizente com o paradigma da inclusão social e que objetiva assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, de forma a alcançar o máximo de desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Por todos esses motivos, o Decreto 10.502/2020, que cria a PNEE Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, e que está com eficácia suspensa pelo STF (ADIN 6590), não deve ter vida longa, sob pena de retrocesso social e violação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF/88).

Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital.

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