A estrutura da sentença trabalhista

Almiro Eduardo de Almeida[1]

I – Introdução

A insuficiência do direito comum para lidar com as diversas questões jurídicas que envolvem a relação entre capital e trabalho fez com que surgisse um novo ramo do direito. A fim de efetivar esse novo direito foi necessário o desenvolvimento de uma nova técnica processual. Daí o surgimento do processo do trabalho como um processo distinto e autônomo do processo civil. Um processo que, em face da natureza do direito que tem de efetivar, precisa ser célere, por isso, simples e informal. Não obstante, muitos juízes e procuradores insistem em realizar o processo do trabalho a partir do processo civil – um erro tão grave quanto o de compreender o Direito do Trabalho a partir do Direito Civil.

Existem inúmeras peculiaridades que distinguem o processo do trabalho dos demais ramos processuais, dentre elas podemos citar as consequências distintas para a ausência das partes na audiência; a existência de depósito recursal; os recursos, via de regra, sem efeito suspensivo; a execução de ofício. Nesse pequeno texto tratarei de uma peculiaridade muitas vezes esquecida, mas que evidencia duas características notáveis do Direito do Trabalho, que precisam ser superadas: a primeira, já referida, é a de que ainda lemos as regras do processo do trabalho a partir das do processo civil, perdendo, com isso, muito de sua potencialidade; a segunda, a de que, muito embora o direito material e processual do trabalho tenha surgido para superar os formalismos do direito material e processual civil, ainda vivemos presos àqueles formalismos que muitas vezes se mostram inúteis e outras tantas prejudiciais.

II – A instrumentalidade do processo e a Navalha de Ockham

O processo judicial não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização do direito material ao qual se aplica. Por isso, o primeiro deve estar a serviço do segundo, adequando-se a ele, e não o contrário. Daí decorre, na teoria geral do processo, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto expressamente em dois dispositivos do Código de Processo Civil: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.” (Art. 154); e “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.” (Art. 244)[2]

Ainda que não se trate de um princípio próprio do direito processual trabalhista, o princípio da instrumentalidade das formas adquire uma nova dimensão nesse ramo processual. Em primeiro lugar, essa ideia faz com que possamos identificar com mais facilidade um princípio próprio do direito processual trabalhista: a proteção ao trabalhador. Wagner Giglio sustenta a vigência do princípio da proteção no processo do trabalho como decorrência de sua instrumentalidade nos seguintes termos:

Ora, o Direito Material do Trabalho tem natureza profundamente diversa da dos demais ramos do direito, porque imbuído de idealismo, não se limita a regular a realidade da vida em sociedade, mas busca transformá-la, visando uma distribuição da renda nacional mais equânime e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de seus dependentes; por que os conflitos coletivos do trabalho interessam a uma grande parcela da sociedade, e têm aspectos e repercussões sociais, econômicos e políticos não alcançados, nem de longe, pelos litígios de outra natureza; porque pressupõe a desigualdade das partes e, na tentativa de equipará-las, outorga superioridade jurídica ao trabalhador, para compensar sua inferioridade econômica e social diante do empregador; e porque diz respeito, é aplicado e vivido pela maioria da população.

(…)

Essas características do Direito Material do Trabalho imprimem suas marcas no direito instrumental, particularmente quanto à proteção do contratante mais fraco, cuja inferioridade não desaparece, mas persiste no processo.[3]

A instrumentalidade do processo faz com que o direito processual do trabalho seja informado, ainda, pelos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual. Sobre o primeiro, sustenta Mauro Schiavi:

Significa que o sistema processual trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema processual comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples.[4]

Júlio César Bebber destaca a necessidade de se observar a simplicidade no processo do trabalho:

Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tentáculos que deles emanam são capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões.[5]

No que diz respeito à economia processual, Jorge Neto e Cavalcante ensinam que “os atos judiciais devem ser realizados com a maior brevidade possível, com o mínimo emprego da atividade processual. Como a justiça deve ser rápida, deve-se ter o maior resultado com o mínimo de atividade jurisdicional.”[6] Não esqueçamos, por fim, que a Constituição Federal foi alterada em 2004 para estabelecer, como direito fundamental de todos, a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII).

Essa série de princípios nos faz lembrar da Navalha de Ockham. Guilherme de Ockham foi um filósofo franciscano inglês que viveu no século XIV e sustentou o princípio lógico que mais tarde viria a ficar conhecido como princípio da simplicidade, segundo o qual, as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade. Esse princípio lógico, utilizado para refutar muitos argumentos escolásticos, ainda hoje é considerado válido e utilizado por filósofos, cientistas, economistas, etc. Parece, entretanto, não ter sido reconhecido pelos juristas, que ainda se apegam a algumas formalidades típicas do primitivo direito processual romano das legis aciones que, de forma extremamente formalista, exigia o uso de palavras solenes e invariáveis em momentos precisos, sob pena de nulidade do processo.[7]

Aplicando o princípio de que as fórmulas não devem ser utilizadas além da necessidade ao processo do trabalho e, em especial, à sentença trabalhista, é possível, pela simples observância do que determina a CLT sobre a sua estrutura, tornar o processo mais simples e econômico, observando a determinação constitucional de sua duração razoável e garantindo, dessa forma, sua efetividade.

 

III – Elementos constitutivos da sentença trabalhista: a questão do relatório e do dispositivo

É sabido que o direito processual comum somente será aplicável ao processo do trabalho no caso de omissão e, ainda assim, desde que não seja incompatível com as normas celetistas (art. 769 da CLT). Pois bem, inexiste omissão quanto aos elementos que devem estar presentes na sentença trabalhista. O artigo 832 da CLT dispõe que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Desnecessária, assim, a aplicação do artigo 458 do CPC, quando dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença.[8]

Informada pelos princípios acima referidos, em especial os da simplicidade e informalidade, a CLT não exige “requisitos essenciais” para a sentença, mas limita-se a referir o que nela deverá constar. Não utiliza, ainda, os termos técnicos do processo comum (relatório, fundamentação e dispositivo).

Obviamente que se poderia fazer a correlação entre o preceito celetista e a teoria geral do processo, o que faz grande parte da doutrina trabalhista. Dessa forma, o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa corresponderiam ao relatório; a apreciação das provas e os fundamentos da decisão, à fundamentação; e a conclusão, ao dispositivo. Essa correlação, entretanto, não é necessária. Ao invocarmos os termos do processo civil, estaríamos fazendo, de duas, uma: ou apenas correlacionando termos de igual significado, o que se mostraria desnecessário; ou trazendo para o âmbito processual trabalhista uma teoria que lhe é estranha e, como veremos, inadequada.

Examinando com mais atenção os elementos constitutivos da sentença trabalhista, nos damos conta de que, em primeiro lugar, a CLT não exige relatório na sentença.

Quanto ao procedimento sumaríssimo, o texto celetista é expresso no sentido de que o relatório é dispensado (Art. 852-I). No que diz respeito ao procedimento ordinário, o relatório – como compreendido no processo civil, em que se exige “o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” – também não é exigido. Atente-se que a CLT exige tão-somente “o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (…)”.

A exigência quanto ao nome das partes se justificava no tempo em que o processo era físico e a sentença poderia ser juntada em processo distinto. Para evitar o equívoco, deveria constar da sentença o nome das partes. Em tempos de Processo Judicial Eletrônico, em que a sentença já é feita “dentro” do programa, não se justifica mais tal exigência. Não nos custa, entretanto, admitir que o nome das partes ainda seja necessário – não obstante não tenha mais nenhuma utilidade – apenas pela expressa exigência legal.

Quanto ao resumo do pedido e da defesa, a exigência se assemelha muito ao quanto disposto no Código de Processo Civil, que fala em “suma do pedido e da resposta do réu”. Há que se observar, entretanto, que tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, não se exige resumo (ou suma) das razões de pedir, ou das razões da defesa. Ora, o resumo dos pedidos e da defesa (ou sua suma) podem ser encontrados, no processo do trabalho, nos próprios títulos dos vários tópicos que constituem uma sentença trabalhista. Assim, ao organizar a sentença em forma de tópicos (o que a grande maioria dos juízes faz), o julgador já estaria atendendo a exigência legal, de apresentar um resumo do pedido e da defesa. Observe-se, ainda, que normalmente, em cada tópico não apenas é apresentado o resumo do pedido e da defesa, mas ao fundamentar sua decisão, o juiz enfrenta seus argumentos, desde que relevantes para a causa, obviamente. Na própria fundamentação da sentença, resta, pois, atendida a exigência de resumo do pedido e da defesa. Por isso, atendendo-se aos princípios da informalidade, da simplicidade, da economia e, principalmente, tendo em vista que a CLT prima pela oralidade e estabelece a concentração dos atos na audiência, seria mesmo um contrassenso exigir a realização de um relatório, com o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, na sentença trabalhista.

Ainda apegados à terminologia da teoria geral do processo, os doutrinadores costumam falar no relatório. Nesse sentido, Teixeira Filho nos apresenta a importância desse elemento:

O motivo pelo qual os textos processuais exigem que a sentença contenha um relatório não é de ordem, apenas, jurídica, senão que política, pois é por meio desse resumo dos mais expressivos acontecimentos do processo que o juiz demonstrará às partes que compulsou, minuciosamente, os autos, antes de proferir a sentença; que preferiu, enfim, a sentença, com pleno conhecimento dos fatos principais da causa.[9]

Verifica-se das razões apontados pelo autor que a exigência de um relatório decorre de uma desconfiança do juiz. O motivo seria que, sem um relatório, o juiz poderia decidir a causa sem ler adequadamente o processo. Essa justificativa se mostra desarrazoada, pelo menos por dois motivos: primeiro, porque, em tempos de PJE, é perfeitamente possível fazer um relatório, apontando as principais ocorrências processuais, sem sequer abrir o processo, guiando-se apenas pelo índice que consta de sua página inicial; por outro lado, é praticamente impossível o juiz fundamentar sua decisão sem ler as peças processuais.

Dando-se conta de sua irrelevância, mesmo a doutrina civilista entendia, na vigência do código de 1939, que a ausência de relatório não tornava a sentença nula, por ausência de prejuízo às partes[10]. Ainda que o entendimento no que diz respeito ao direito processual comum tenha se alterado em face da redação do código de 1973, que passou a considerar o relatório como um “requisito essencial da sentença”, entendemos que, no âmbito processual trabalhista ainda é possível sustentar a inocorrência de nulidade, uma vez que não há qualquer prejuízo às partes[11] e, principalmente, porque não há tal exigência na CLT. Atualmente muitos concursos públicos para juízes do trabalho já dispensam a feitura do relatório.

Totalmente desnecessário, pois, o relatório na sentença trabalhista, uma vez que o resumo do pedido e da defesa (exigido pela CLT), constará necessariamente de sua fundamentação.

Após analisar de forma fundamentada as pretensões das partes, o juiz deverá apresentar a “respectiva conclusão”, em que proclamará o resultado em relação a cada pretensão das partes. Aqui novamente a CLT difere do CPC por não exigir um “dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem”, mas apenas a conclusão.

Muitas vezes a CLT é criticada por ser atécnica. No particular, entretanto, o legislador celetista andou melhor do que o civilista. Isso porque, como bem lembra Teixeira Filho, no dispositivo, o juiz não resolve as questões que as partes lhes submetem, mas apenas proclama o resultado da apreciação dessas questões, já realizada na fundamentação.[12] Nos termos da CLT, o resultado das questões decididas será proclamado na “respectiva conclusão”. Nesse ponto, há de se observar uma peculiaridade muito importante do processo do trabalho: aqui a grande maioria dos processos são formados por várias ações. Os processos trabalhistas costumam contar com vários pedidos que decorrem de distintas pretensões. Considerando que cada pretensão corresponde a uma ação, é comum ocorrer no processo trabalhista o que a doutrina denomina cumulação objetiva de ações. Diante de tal cumulação, é necessário que o juiz julgue fundamentadamente todas as pretensões das partes, analisando a prova (quando for o caso) e apresentando os fundamentos jurídicos em relação a cada uma delas. Em seguida, proferirá a respectiva conclusão, ou seja, o acolhimento ou a rejeição da pretensão da parte.juiz

Importa destacar que não há nada no ordenamento jurídico – nem na CLT, nem no CPC – que determine que ao final da sentença o juiz deva repetir cada conclusão. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo que nenhuma função exerce no processo[13]. Em sentido contrário, trata-se de uma técnica que, além de duplicar desnecessariamente o trabalho do juiz ao proferir a decisão, dá margem a Embargos de Declaração. Poder-se-ia sustentar a existência de omissão na medida em que, repetindo-se a condenação em relação a algumas parcelas, eventualmente não se repetisse em relação a todas, por esquecimento ou qualquer outra razão. A sentença poderá, ainda, ser considerada contraditória caso a parte final não se repetisse nos mesmo termos, ou em termos muito próximos, da condenação já existente.

A propósito, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica

(…) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (…) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[14] (os destaques são meus)

Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma utilizada na sentença deve se apresentar de acordo com a efetivação do direito material que se busca tutelar, e em consonância os princípios da simplicidade, informalidade, economia e razoável duração do processo. Além de evitar os problemas de omissão e/ou contradição, já referidos, a ausência de repetição das parcelas objeto da condenação ao final da sentença se mostra mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados em eventual cálculo e na futura execução.

A técnica processual aqui defendida encontra-se, ainda, em consonância com o entendimento de que a sentença pode ser proferida de forma parcial, quando algumas matérias já estão “maduras” para julgamento e outras ainda não; ou mesmo que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado.

Atente-se, a propósito, para a seguinte lição de Cândido Dinamarco:

Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (…).

Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (…)

Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto.[15]

A formatação que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão, evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho).

Os juízes são cada vez mais cobrados quanto ao número de sentenças que produzem. A lógica da gestão empresarial por metas domina a racionalidade no Poder Judiciário. A exigência por quantidade subordina a qualidade. Ao não se repetir as conclusões acerca de cada pretensão ao final da sentença, não apenas o trabalho do juiz é reduzido significativamente, mas também as chances de erro, como já referido.

Caso se entendesse que, a ausência de repetição das conclusões do juízo implicaria a inexistência da sentença e a impossibilidade de coisa julgada, seria de se concluir que até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes – pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final –, não tendo operado, dessa forma, coisa julgada. Imagine-se a inúmera quantidade de ações que poderiam ser novamente ajuizadas.

A grande maioria das turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconhece que não há necessidade de repetir a condenação ao final da sentença. Nesse sentido, apontamos, apenas a título exemplificativo, as decisões proferidas nos processos n. 0020291-44.2013.5.04.0029(RO), pela 1ª Turma; 0000270-16.2013.5.04.0007(RO), pela 2ª Turma; 0000799-35.2013.5.04.0007(ED), pela 3ª Turma; 0001074-81.2013.5.04.0007(RO), pela 5ª Turma; 0020978-53.2014.5.04.0007(RO), pela 6ª Turma, 0001226-32.2013.5.04.0007(RO), pela 9ª Turma; 0000104-81.2013.5.04.0007(RO), pela 10ª Turma; além dessa, proferida pela 11ª Turma, cuja ementa ora se transcreve:

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que não se cogita de nulidade da sentença por ausência de requisito essencial no dispositivo. Com efeito, ainda que o decisum encontre-se fragmentado na fundamentação, há discriminação de cada comando declaratório ou condenatório nos tópicos analisados, não havendo prejuízo às partes ou dificuldades para a liquidação da sentença.  Processo 0001172-66.2013.5.04.0007(RO); Data: 05/03/2015; Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre; Redator: Maria Helena Lisot; Participam: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Herbert Paulo Beck.

 

Observa-se, pois, que, das onze turmas do E. TRT da 4ª Região, oito entendem que não há necessidade de repetir a condenação ao final da sentença. Além disso, das três turmas que entendem que a falta dessa repetição macula a sentença, destacam-se os votos vencidos dos Desembargadores André Reverbel Fernandes, da 4ª Turma; Wilson Carvalho Dias, da 7ª Turma; e da Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper, da 8ª Turma, que comungam do entendimento aqui sustentado. Ou seja, em todas as turmas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul é possível encontrar a compreensão de que não há necessidade de repetição da condenação ao final da sentença, ainda que em três delas tal entendimento seja minoritário.

 

IV – Conclusão

Assim como o Direito Material do Trabalho surge da insuficiência do Direito Civil, o processo do trabalho se desenvolve, como um processo distinto e autônomo em relação ao processo civil. Dotado de princípios próprios, como o da proteção ao trabalhador, da informalidade e da simplicidade, mesmo os princípios gerais do processo adquirem, no âmbito processual trabalhista uma nova dimensão.

Em atenção a tais princípios, e mesmo aos termos do quanto dispõe a CLT sobre a estrutura da sentença trabalhista, sustentamos no presente artigo que devam ser observadas duas peculiaridades, para as quais até hoje não se deu a devida atenção.

Em primeiro lugar, a sentença trabalhista não exige um relatório, mas tão-somente o nome das partes, que normalmente consta no início do documento e o resumo do pedido e da defesa, que é possível fazer pela própria organização da sentença em forma de tópicos.

Além disso, a sentença trabalhista não exige dispositivo, mas apenas a conclusão em relação a cada matéria julgada que, pela sua forma de estruturação, deve ser realizada em cada tópica. Além de não haver a necessidade de repetir a condenação ao final do documento, essa repetição se mostra até mesmo atécnica e prejudicial, uma vez que, a par de aumentar o trabalho do magistrado, sujeita a sentença aos vícios de omissão e/ou contradição, aumentando as chances de cabimento de Embargos de Declaração.

Superando as formalidades do processo civil, respeitando os princípios do processo do trabalho e observando as determinações da CLT é possível alcançar a sentença idealizada por Fabreguettes: a um só tempo, clara, concisa e completa.

 

V – Referências

BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997.

BOMFIM, Vólia. Sentença trabalhista: teoria, prática, provas de concursos, exercícios e respostas. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

_________. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11.

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MEIRA, Rafael Correia de. Curso de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1983.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Ltr, 2014.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr, 1996.

[1] Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – Instituto Porto Alegre. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, centralidade do trabalho e marxismo. Membro do Núcleo de estudos sobre teoria e prática da greve no direito sindical brasileiro contemporâneo.

[2] Ambos dispositivos foram mantidos com os mesmos textos no novo Código de Processo Civil nos artigos 188 e 277, respectivamente.

[3] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 70.

[4] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Ltr, 2014, p. 124.

[5] BEBBER, Júlio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, p. 132.

[6] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 86.

[7] MEIRA, Rafael Correia de. Curso de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 241.

[8] O novo Código de Processo Civil trata dos “elementos essenciais da sentença” no art. 489.

[9] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr, 1996, p. 300.

[10] Ibidem.

[11] CLT, “Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

[12] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ob. Cit., p. 309.

[13] Observe-se que, mesmo aqueles que entendem ser necessário o dispositivo ao final da sentença admitem que ele seja feito de forma indireta, simplesmente reportando-se à fundamentação, sem transcrever e especificar cada parcela deferida ou não. Nesse sentido, BOMFIM, Vólia. Sentença trabalhista: teoria, prática, provas de concursos, exercícios e respostas. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999, p. 19.

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 264-5.

[15] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11.